O NIB que receberá a nossa contribuição – em nome de seu filho – é o seguinte: 0010 0000 3321 0480 00 25 9
sábado, 12 de maio de 2018
Processo Manuel Alegre VS Brandão Ferreira
Caríssimos Compatriotas
Patrocinei o Ten. Cor. PILAV Brandão Ferreira no processo crime que lhe foi movido pelo Vate de Argel porque o BF entendeu, e bem, que uma criatura que se aliara, objectivamente, aos movimentos que nos emboscavam em África não podia ser Comandante Supremo das Forças Armadas (cargo que é inerente ao Presidente da República em conformidade com o artº 120º da CRP).
O artigo tinha por título “Manuel Alegre Combatente por Quem?” e é uma peça de antologia que merece ser lida e com a qual também comungo, in totu! – Cfr. anexo -.
Na primeira instância a Meritíssima Juiz absolveu o BF sustentando, e bem, que o candidato devia ser escrutinado pelos cidadãos do Portugal que restou, sendo legitimo questionar a bondade da candidatura de Manuel Alegre a Presidente da República. O acto do BF merecia o conforto do artº 10º da C.E.D.H.
A douta sentença foi confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde, a certo passo, se escreveu:
“ouvida toda a prova produzida em audiência de julgamento…” o Tribunal concluiu que o BF não cometeu qualquer crime!
Note-se que na audiência de julgamento sufragaram o artigo supra citado as seguintes testemunhas, por nós arroladas:
- General José Lemos Ferreira;
- Almirante Nuno Vieira Matias;
- Maj. General Heitor Almendra;
- Coronel Alberto Ribeiro Soares;
- Coronel Raúl Folques;
- Eng.º João Corte Real (Oficial Miliciano Veterano da Guerra de África);
- D. Miguel de Lencastre (ibidem);
- Major da FAP António Lobato (o mais bravo Português que o signatário conhece);
- Coronel de Cavalaria e Advogado Carlos Anselmo de Oliveira Soares;
- Maj. PILAV Carlos Baptista Acabado;
- Eliseu Ferreira Dias (bravo combatente civil no Norte de Angola).
Também na fase de instrução o saudoso Comandante Alpoim Calvão, no depoimento de 29.7.2011, disse que subscreveria o artigo do BF.
Nas testemunhas arroladas pelo triste Poeta a maioria é filiada no Grande Oriente Lusitano (v.g dois ex-Grão-Mestres) organização que é tipificada, por muito boa gente, como uma associação de malfeitores destinada à prática de crimes de tráfico de influências… Enfim, opiniões…
Uma luminária, um tal ex- padre Doutorado em Ética, Luís Moita, “bateu-se com bravura” pelos ideias da sargeta: afirmou que se dedicava a recortar a segunda página do velho Diário de Notícias (onde constava o nome dos nossos Camaradas que tombaram no Campo da Verdade e da Honra) que, depois, era difundida, repetidamente, na “Rádio Voz da Liberdade” (a das amplas do tio José Staline), imprimindo-lhe um efeito multiplicador de baixas que não correspondiam à verdade.
Aliás, na 1ª instância, a Distinta Juiz, assinalou, com desagrado, a “ousadia” do “combatente” do sofá de veludo vermelho, quando a criatura confessou ser irrelevante que a mentira afectasse psicologicamente os nossos camaradas que combatiam em África. Um primor de ética republicana… Norton de Matos, que era republicano, não desejaria, certamente, ter como “companheiro de caminho” aquele troglodita.
Estávamos, por isso, “postos em sossego”, após a notificação do magistral acórdão da Relação de Lisboa, relatado pelo hoje Desembargador Jubilado Carlos Benido, quando fomos confrontados com a declaração de nulidade do mesmo porquanto o novo advogado do Vate (seu filho) que recebera substabelecimento do Nuno Godinho de Matos (que patrocinava o seu companheiro de partido até ao recurso para o Tribunal da Relação), não foi notificado de um Parecer do M.P, junto deste Tribunal, parecer concordante com a posição do MP da 1ª Instância mas que fora notificado ao Godinho de Matos (este deveria enviar o dito para o Colega).
Todavia, e em conformidade com o artº 417º do CPP, limitando-se o MP a apor o seu visto (ou a sufragar o que o inferior hierárquico disse e de acordo com a melhor doutrina) o parecer não necessita ser notificado porque “não tira nem põe seja o que for no trânsito processual”.
Enfim…há sempre, nos Tribunais, algumas “perplexidades” difíceis de engolir.
Como o Código de Processo Penal, aprovado pelo Dec. Lei 78/87, foi fabricado no Olimpo por sábios que estavam a ser servidos por Baco, revogando o de 1929 (que era velho e bom, como o melhor Vinho do Porto), o Direito ficou mais torto!
De tal sorte que, inopinadamente, e em claríssima violação do princípio do juiz natural ou juiz legal, se constitui uma nova formação de juízes – cujo relator – Antero Luís – é um conterrâneo de Armando Vara – passando Vinhais a ser a terra dos robalos, perdendo o nobre estatuto de capital dos enchidos – que tira um novo acórdão contradizendo o anterior – que havia sido lavrado por pessoa mais avisada e sabedora -.
Onde se considera “inconstitucional” o artº 10º da CEDH (isto é, o princípio da Liberdade de expressão ou de opinião) e condena o nosso Camarada Brandão Ferreira a pesada multa (1.800,00€) e desmesurada indemnização (25.000,00€, acrescida de juros) que permitirá ao Vate prolongar os seus fins de semana protegendo a natureza com a sua caçadeira Purdey…
Desconheciam a razão que levou o triste Vate a liquidar o jornal “O Século” quando foi Governante?
A Liberdade socialista não se compagina com a de expressão quando esta não é servil aos camaradas socráticos e quejandos.
Recorde-se, aliás, que o condecoradíssimo poeta amava “o sol da terra” e só se desligou da foice e do martelo uns largos tempos após a Primavera de Praga, mas apoiou, sem margem para contradita, o carrasco dos então satélites da URSS durante largos e maduros anos.
Há, por vezes, “esquecimentos muito bem alembrados” como nos ensinou Fernão Lopes (in casu, por bons motivos).
E não é despicienda a leitura da obra do prematuramente falecido historiador José Freire Antunes – Cfr. pág. 685 a 692; 910;911 e 916 do II Volume da obra “A Guerra de África 1961-1974”, Ed. Do Círculo de Leitores de 1995 – e o que constava do “cadastro” on-line do aliado dos “Libertadores” marxistas, designadamente, o “carinho” com que os tratava com o fiel amigo (M.A dixit). Daquela obra se plasma a pesporrente entrevista do triste Poeta!
A confissão é sublime.
Considerando a violação do princípio do juiz natural – artº 32º, nº9 da Constituição – que o Código de Processo Penal não comina com a nulidade (os vapores do néctar servidos por Baco dão estes efeitos), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
De forma capciosa e deveras arrevesada, a “sinistra” que domina o Palácio Raton, entendeu não conhecer a questão de fundo – a violação do referido princípio – sustentando, contra a Verdade, que essa questão não foi suscitada a tempo. Só foi possível suscitá-la quando se tomou conhecimento do acórdão surpresa e, nesse momento, é que se soube que eram outros os juízes que o lavraram!!!
Viva, pois, a “democracia totalitária” que capturou, também, os tribunais.
Só apelando à Ramalhal figura é que este sítio, muito mal frequentado, poderá atinar.
Sem mocas de Rio Maior ou porrinhos africanos não sairemos desta “apagada e vil tristeza”.
Mui “democraticamente” o Tribunal Constitucional cuidou adequado que o nosso inconformado guerreiro fosse condenado a pagar, de custas, a módica quantia de €1530,00 pela grande trabalheira que tiveram para não conhecer da bondade dos nossos argumentos.
Ai topamos o “Buraco do Esgoto”, vulgo Bloco de Esquerda, que além de marcar o ritmo da “geringonça” pontifica, outrossim, no Palácio Raton….
Feito este excurso, para enquadrar o propósito da missiva, cuido não ser atrevimento solicitar-vos ajuda para o nosso combatente Brandão Ferreira.
Um Ten. Coronel reformado, que nunca teve assento nos conselhos de Administração dos vários BES que pululam, quais cogumelos, no rectângulo a que, por cobardia dos abrilistas, ficámos reduzidos, não tem possibilidade de pagar o que injustamente está obrigado a pagar.
Indemnização cível, juros; custas processuais; multa criminal; rondará os € 30.000,00 (trinta mil euros).
Porque o Ten. Cor. Brandão Ferreira usa, como canhões, as palavras para afirmar Portugal, o seu combate é o nosso combate.
Devemos-lhe o seu desassombro e o seu amor pela Verdade.
A omissão de auxílio, in casu, constitui, a meu ver, uma corrupção dos bons costumes a que nos habituaram os nossos maiores.
O NIB que receberá a nossa contribuição – em nome de seu filho – é o seguinte: 0010 0000 3321 0480 00 25 9
Ajudem a ajudar ….
Grato pela vossa paciência.
Queiram aceitar os meus melhores e mais respeitosos cumprimentos.
P.S (Salvo seja) : Sairá, antes do Natal, uma prenda para o Vate.
Um livrinho sobre o processo com a transcrição dos depoimentos das testemunhas e outras pérolas.
Alguém irá morrer como os grilos…
ALEXANDRE LAFAYETTE
Advogado
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