Tuesday, November 27, 2018

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Opinião
Tancos: o espelho de uma investigação

Gil Prata
Hoje às 00:00


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O furto de material de guerra nos paióis de Tancos não se deve só a falta de prevenção e a evidente falha de segurança militar mas, também, a falha das autoridades judiciárias.

Tornou-se público que antes do furto já havia suspeitas da sua possibilidade. Um órgão de polícia criminal (OPC), que não a Polícia Judiciária Militar (PJM), terá sabido da possibilidade de um assalto a instalações militares num raio com centro em Leiria e esse OPC, obrigado por lei a comunicar de imediato factos relativos a preparação e execução de crimes da competência da PJM, não o fez. Sempre se poderá colocar a questão de porquê, contra o consagrado em lei, se omitiu o quê e a quem?

Na sequência dessa suspeita, o Ministério Público (MP) terá recebido do OPC essa informação e considerou-a suficientemente relevante para requerer diligências ao juiz de instrução, mas não para a relatar às Forças Armadas e à PJM, impedindo, com tal omissão, a implementação de medidas reforçadas de segurança. Afinal, quem frustrou a atividade preventiva de quem?

Assim, falhando a prevenção criminal e militar, ocorreu o furto em Tancos e a PJM iniciou de imediato as diligências investigatórias necessárias.

Um furto de material de guerra em instalações militares é, sem dúvida, nos termos da lei, da competência específica da PJM. E é vedado o seu deferimento à Polícia Judiciária (PJ) civil pelo procedimento previsto no n.0º 3 do art.0º 8.0º da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), ao contrário do que se tem dito. A Lei n.0º 97-A/2009, que define a natureza, missão e atribuições da PJM apenas admite, pelo seu art.0 4.0º n.0 2, essa possibilidade para os crimes da competência reservada da PJM.

Apesar de a PJM estar naquela altura, em resultado deste processo tutelado pelo DIAP de Lisboa, a investigar o furto, existem notícias de que poderá ter sido impedida por outro OPC de fazer diligências e até de inquirir um dos possíveis suspeitos deste crime. Afinal, a ser verdade, quem frustrou a atividade probatória de quem?

Passados dias, parece que a Procuradoria-Geral da República (PGR) decidiu afastar a PJM desta investigação. Fê-lo pela apensação do processo investigado pela PJM noutro sobre crimes comuns. Também esta decisão contraria o Código de Justiça Militar que não permite a conexão entre processo que seja e processo que não seja de natureza estritamente militar (art.0 113.0 "Competência por conexão" do CJM). Parece que, pela mesma decisão, o processo ao qual foi apensado tem competência de investigação delegada noutro OPC, ficando a PJM com responsabilidade de colaboração institucional. O que é isso de colaboração institucional? A lei orgânica da PJM e a LOIC estabelecem dever de cooperação e cooperar significa operar junto, enquanto colaborar é ajudar em situação de subalternização. Ora, nem a PGR tem poderes funcionais para colocar a PJM em tal situação, nem faz parte das suas atribuições afastar a PJM da investigação de crimes cuja competência é atribuída por lei.

Face a toda a pressão mediática, ao risco para a segurança nacional, e as preocupações e alarme social da população e das autoridades militares e governamentais, exigir-se-ia a sua omissão relativamente às suas funções? Assim, parece que os investigadores da PJM terão assumido o risco de investigar à margem do MP porque o interesse nacional impunha que se recuperasse o material de guerra furtado. Recentemente tornou-se público que um juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal considerou este tribunal incompetente neste processo por não existirem os indícios dos crimes de tráfico de armas e de terrorismo que terão justificado a apensação e o afastamento da PJM. Na génese destes processos existe não só um diferendo entre polícias, por mais negações havidas da parte dos seus atuais responsáveis, ou destas com a sua tutela funcional mas, também, discordância entre magistrados.

Se se tivesse procedido, desde o princípio, com melhor consideração pelas entidades que mais interessadas estariam na prevenção do furto, seria grande a probabilidade de nem ter chegado a haver furto e, provavelmente, nem seria arguido quem tanto se empenhou na recuperação do material.

Salvo melhor opinião, o processo por crimes estritamente militares apensado ao de tráfico de armas e terrorismo deve ser desapensado e devolvido ao DIAP e a investigação ser delegada no OPC legalmente competente, que é a PJM. Não sendo assim, existe sempre a possibilidade de tramitação irregular do processo com consequências invocáveis no seu devido tempo. Será por isso que não se ouviu mais falar deste processo?

Ex-juiz militar, ex-subdiretor da PJM e docente da Academia Militar

VOLTARAM AS FORÇAS REPRESSIVAS...QUE IMAGINEM NÃO SÃO AS DOS "DEMOCRATAS"!

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