Tuesday, May 12, 2020

VAMOS VER QUANTAS MAÇÃS PODRES SAEM ALÉM DAS QUE JÁ SAÍRAM DA NOBRE FUNÇÃO DE SER JUIZ DE BERLIM

12 maio 2020
O direito à não-auto-incriminação (III)
(Continuação daqui)


III. Auto-incriminação à força


O Rui Pinto protestou contra o facto de que o Ministério Público só estava interessado na sua auto-incriminação, que é uma característica do processo penal que o Ministério Público herdou da Inquisição.

Nesta série de posts, eu tenho procurado mostrar que a auto-incriminação não é exclusiva da fase de instrução, a que se referia o Rui Pinto, mas pode ocorrer também na fase de julgamento. E, mais importante ainda, pode não se cingir a pressões, ameaças ou chantagens para que o arguido se auto-incrimine, e às quais o arguido pode ou não ceder, mas pode ser uma auto-incriminação forçada sem o que o arguido tenha possibilidades de se defender.

Os institutos da "Alteração não substancial dos factos" (artº 558º do CPP) e da "Alteração substancial ds factos" (artº 559º do CPP) são dois instrumentos privilegiados para forçar a auto-incriminação do réu.

Ao fazê-lo, como referi noutro lugar (cf. aqui), eles passam uma mensagem muito clara ao réu:

"Não te defendas. Podes estar a cavar a tua própria sepultura. Entrega-te nas mãos dos teus algozes, que cuidarão de ti muito melhor do que tu poderás fazer".

É preciso não esquecer que o lema da Inquisição era "Misericórdia e Justiça" significando que todas as suas crueldades, além de servirem a justiça, eram para o bem do réu.

O artº 558º do CPP, em particular, contém um detalhe de natureza inquisitorial, no seu número 2, que é absolutamente extraordinário. Vale a pena reproduzir o artigo na íntegra:

Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. (Fonte: aqui)

Em termos do meu case-study, teve o seguinte significado prático. Eu submeti para minha defesa uma e-mail que tinha trocado com um mecenas. O juiz pegou nesse e-mail e virou-o contra mim, usando-o como prova do crime que eu cometi. Como tinha sido a defesa a submeter o e-mail, não tive direito a defender.me desta manobra do juiz.

Quer dizer, aquilo que seria um direito elementar defesa que era dar-me a palavra (ou à minha advogada) para que eu pudesse defender-me, dizendo: "Senhor juiz, a interpretação que o senhor deu ao e-mail não faz sentido nenhum por isto, por aquilo e por aqueloutro…", esse direito eu não o tive.

Ficou como interpretação final e decisiva a interpretação abstrusa que o juiz deu ao e-mail. Auto-incriminei-me à força e sem possibilidade de me defender.

No fim, foi o juiz que me acusou do facto ilícito acerca do qual ninguém me tinah acusado - o de eu ter posto em causa a relação de confiança entre advogados (Cuatrecasas) e os seus clientes. Foi o juiz também que me auto-incriminou à força e sem me dar prossibilidades de defesa. Foi o juiz ainda que, com base nessa, auto-incriminação forçada, produziu a "prova" que suportava a sua acusação.

Foi a perfeita sentença do juiz-inquisidor.

E tudo isto feito com o ar da maior legalidade assente no Código do Processo Penal.

É claro que o que torna tudo isto uma farsa é a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (especialmente o seu artigo 6º), que garante a todo o cidadão o direito a defender-se e a não se auto-incriminar contra a sua própria vontade.

Mas enquanto o caso não chega ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - e muitos não chegam por falta de conhecimento, de meios ou de tempo - os juristas portugueses - advogados, magistrados do MP e os próprios juízes - vão se entretendo a brincar à "justiça inquisitorial", fazendo dos cidadãos e do próprio ideal de justiça os seus peões.

Passados alguns dias sobre a sentença, e estando eu convicto que o juiz lia este blogue ainda lhe enviei uma mensagem, que era ao mesmo tempo um conselho (cf. aqui). Continha a seguinte mensagem: um juiz, que seja um verdadeiro juiz, não acusa; um juiz que seja um verdadeiro juiz, julga; porque o juiz-acusador é o juiz da Inquisição, que não é juiz nenhum - é um algoz.

Que o Ministério Público - de que o Rui Pinto se queixa - fizesse tudo isto, ainda se compreendia porque ele é o herdeiro directo da Inquisição. Agora um juiz, em fase de julgamento, comportar-se como um verdadeiro inquisidor era mais difícil de entender.

E, no entanto, a explicação, era bem simples.

E foi o próprio juiz que a deu numa sessão do julgamento.

Numa sua intervenção, a certa altura, apontou para os advogados de acusação e disse: "Sim, porque eu já estive nesse lugar…". E, em seguida, apontou para o magistrado do Ministério Público, e acrescentou: "E nesse também…".

Para quem não soubesse, como eu, ficava a saber que o juiz, antes de ser juiz, tinha sido advogado e magistrado do Ministério Público.

Claro que no dia em que produziu a sentença, o juiz já não estava no Ministério Público.

O Ministério Público é que ainda estava nele.





Posted by Pedro Arroja at 17:50
Sem comentários:

TAMBÉM TIVE UM PROBLEMA COM UM JUIZ(DAQUELES POR 15 MINUTOS) FICANDO DEPOIS E LOGO ADVOGADO AMIGO DO CONSUMIDOR.E É PAGO PELAS SEGURADORAS PARA JULGAR QUEM É O "CULPADO" NUM ACIDENTE DE VIAÇÃO.QUERIA DAR MENOS DE 50%(ERA UMA COISA DE IVA A MENOS) E NÃO CONCORDANDO E QUERENDO FALAR FOI O FIM DA PICADA.NO DIA SEGUINTE TINHA A "SENTENÇA"(ANTES LEVAVA UMA SEMANA) E TODO CULPADO.E AINDA HAVIA A QUEIXA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.O CURIOSO É QUE CUSTOS INFERIORES A 5000 EUROS É ESTILO COME E CALA.ACABOU..."JUSTIÇA" FEITA POR UM GRANDE ALEGADO DEMOCRATA COM UMA BARBICHA TODA ELEGANTE.CASO FOSSE SUPERIOR 5000 EUROS O TRIBUNAL COMPETENTE ERA O DA RELAÇÃO E CUSTAS ACRESCIDAS...
TUDO ISTO COM MUITOS ADVOGADOS ARMADOS EM JUÍZES E SEM SEQUER UM ENGENHEIRO MECÂNICO QUE COM UM SIMPLES PROGRAMA DE COMPUTADOR "AJUIZAVA" MUITO MELHOR.NO OUTRO TEMPO DA CHAMADA LONGA NOITE ERA UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE FAZIA AS RECONSTITUIÇÕES E DETERMINAVA QUEM É QUE PAGAVA A QUEM.NÃO ERA A MESMA COISA.ERA BARATO DEMAIS...

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