Thursday, April 12, 2007

QUERO VOTAR UM REFERENDO EUROPEU!!!!!!

ex-presidente da República Mário Soares e o ex-primeiro-ministro Cavaco Silva manifestaram-se favoráveis à realização do referendo sobre a constituição europeia em simultâneo com as eleições autárquicas, como propôs o primeiro-ministro, José Sócrates.


"Talvez se pudesse aproveitar (a data das eleições autárquicas para realizar o referendo europeu). Pode ser uma forma de contribuir para que os eleitores votem", afirmou o ex-primeiro-ministro Cavaco Silva.

ESPERO QUE A MEMÓRIA SEJA REAVIVADA POIS QUE FARTINHO DE DESMEMORIADOS ANDO EU...

OS QUE NOS ENRIQUECEM

Uma mulher em avançado estado de gravidez morreu ontem atropelada, em Almancil, no Algarve – mas uma equipa médica de Faro conseguiu salvar o bebé, um menino. Os médicos do INEM mantiveram-na artificialmente viva, desde o local do acidente até ao hospital, onde foi realizada a cesariana






Maria de Fátima Gomes Pereira esperava dar à luz no dia 21 deste mês. Ontem de manhã foi a uma consulta de obstetrícia no Hospital Distrital de Faro (HDF) e dirigiu-se para casa: desembarcou no apeadeiro no sítio do Esteval, em Almancil, Loulé, e momentos depois foi atropelada. Morreu aos 38 anos, mas os médicos conseguiram salvar-lhe o filho, submetendo-a uma cesariana de emergência apesar de já se encontrar cadáver. O bebé nasceu em paragem cardiorrespiratória mas foi reanimado.

O condutor envolvido no acidente pôs-se em fuga. Foi detido quatro horas depois pela Brigada de Trânsito (BT) de Albufeira.

ESTE PRESTIMOSO CIDADÃO DO BANGLADESH FOI PRESO , MAS SOLTO...PARA OS DO POLITICAMENTE CORRECTO O QUE VALE A VIDA DUM INDÍGENA?

Wednesday, April 11, 2007

ELES ANDAM POR AÍ...

Braço da Al-Qaeda no Magreb reivindica autoria dos atentados em Argel
11.04.2007 - 16h55 PUBLICO.PT , com agências



A Organização da Al-Qaeda nos países do Magreb Islâmico reivindicou a autoria do duplo atentado desta manhã em Argel que, segundo o último balanço, provocou 23 mortos e 162 feridos.

A organização, anteriormente conhecida como Grupo Salafita para a Prédica e o Combate (GSPC), é o principal grupo radical islâmico activo na Argélia. Em 2003, o grupo aliou-se à Al-Qaeda e alterou no início deste ano a sua designação, à semelhança de outros movimentos que juraram fidelidade a Osama bin Laden.

A primeira reivindicação foi feita num telefonema para a televisão Al-Jazira. Sem adiantar pormenores, a estação do Qatar noticiou que um interlocutor anónimo telefonou para a redacção a reivindicar a autoria dos atentados que as forças de segurança argelinas garantem ter sido levados a cabo por bombistas-suicidas ao voltante de carros armadilhados.

Pouco depois, o braço da Al-Qaeda no Magreb divulgou um comunicado num site da Internet habitualmente usado pela rede terrorista, no qual identifica três suicidas, adiantando que a operação provocou pelo menos 53 mortos.

Este balanço é contrariado pelas autoridades argelinas, segundo as quais 12 pessoas morreram e 118 ficaram feridas na primeira explosão, ocorrida a meio da manhã junto ao Palácio do Governo, no centro da capital argelina. Outras 11 pessoas morreram e 44 ficaram feridas na detonação de um segundo carro armadilhado em frente a uma esquadra da polícia no bairro de Bab Ezzouar, uma zona residencial no leste da cidade.

O primeiro-ministro argelino, Abdelaziz Belkhadem, já condenou as "acções criminosas", "cometidas no momento em que o povo argelino exige uma reconciliação nacional".

Fundado em 1998, com o objectivo de criar um Estado islâmico no país, o GSPC nasceu de uma facção dissidente do Grupo Islâmico Argelino (GIA) que liderou a onda de violência que abalou o país durante a década de 1990.

Ao contrário do GIA, o GSPC recusou a amnistia oferecida pelo Presidente Abdelaziz Bouteflika, assumindo-se como a facção islamista mais activa na Argélia. Só no ano passado o grupo reivindicou perto de uma dezena de atentados no país, mas a operação mais espectacular da organização remonta a 2003, quando sequestrou 32 turistas ocidentais que visitavam o Sara Ocidental. Todos os reféns acabaram por ser libertados, à excepção de um que não resistiu a um ataque cardíaco.

COM DESEMBARQUES CLANDESTINOS, FRONTEIRAS ABERTAS E FALTA DE CONTROLO POLICIAL ADEQUADO , COMO SE VÊ NO CASO DE BENEVENTE COM 5 ENRIQUECEDORES A MONTE SÓ SE PODE CONFIAR NA Nª sª DE FÁTIMA...

A NOVELA CONTINUA

http://www.publico.clix.pt/shownews.asp?id=1290903&idCanal=21

TUDO COMO DANTES QUARTEL GENERAL EM ABRANTES...

ENREDO DE NOVELA TIPO TVI

Sócrates tem explicação para tudo mas falta-lhe aquele toque do Louçã tipo "olhos nos olhos".

O QUE OS GATOS FEDORENTOS QUEREM

Um corpo deitado na Estrada de Valejas, que liga Carnaxide, Oeiras, a Massamá, Sintra, serviu como ‘isco’ perfeito. Na berma, um segundo homem esbracejou, pedindo ajuda para o amigo desfalecido.

Agostinho Jesus, sócio-gerente de uma panificadora de Carnaxide, e que, pelas 05h30 de ontem, se preparava para ir buscar a mulher a Massamá, foi o primeiro a aparecer. Parou o carro e debruçou--se sobre o corpo pronto a ajudar. Foi de imediato agredido com uma coronhada na nuca e colocado na bagageira da sua própria viatura, um BMW 320 azul – onde passou as seguintes cinco horas fechado.

Atordoado com a agressão, o empresário não conseguiu fazer uma descrição concreta dos dois suspeitos. “Apenas referiu às autoridades que são ambos brancos, altos e que um deles é brasileiro”, disse ao CM fonte policial.

O trajecto feito a partir desse momento também não foi ainda definido. A vítima consegue apenas recordar-se de que a sua viatura foi conduzida por um assaltante, e que o outro seguiu noutro automóvel.

Menos de meia hora depois os dois veículos param. Só quando os assaltantes abrem a porta da bagageira, é que Agostinho Jesus se apercebe onde está: o parque da Lagoa Azul, um local usado para piqueniques perto do Campo de Golfe da Penha Longa, em Sintra.

Sem perder tempo, os dois assaltantes agridem-no. Procuram artigos de valor. O empresário trazia 180 euros num dos bolsos das calças e, de imediato, fica sem eles.

Durante a viagem, no entanto, consegue tirar a carteira com os documentos do casaco, e ainda um dos dois telemóveis que trazia, guardando-os dentro de um recanto da bagageira. Os assaltantes só conseguiram tirar-lhe um telemóvel. “A vítima foi agredida mais algumas vezes, e fechada de novo na bagageira”, acrescentou o mesmo informador.

Os momentos que se seguiram foram, ao que apurou o CM, de indecisão para Agostinho Jesus. “Em depoimento, ele contou que ouviu os dois assaltantes discutirem sobre o seu futuro. Um perguntou “Vamos fazer churrasco com o homem?”. O outro pensou e respondeu “Não, vamos é bazar”, salientou a fonte.

Sem forma de contactar com o exterior, Agostinho Jesus foi obrigado a esperar. Só pelas 11h00 é que José Horta, um pedreiro reformado que parou na zona para apanhar lenha, se apercebeu da presença do BMW. “Vi o carro a abanar. O vidro estava um pouco aberto. Foi então que ouvi um pedido de socorro e isso fez com que pedisse ajuda”, acrescentou José Horta.

Quando viu de novo a luz do dia, Agostinho Jesus estava apavorado. “Estava descalço, com a boca cheia de sangue e com dores no corpo”, disse o ex-pedreiro. A PJ ouviu o depoimento do empresário, e levou-o ao Hospital Amadora-Sintra para receber tratamento.

PASSADOS DIAS ONDE ESTÃO OS ASSASSINOS DA MULHER DA GASOLINEIRA?O QUE ESTÁ A DAR É A POLICIA ANDAR TODA A PASSAR MULTAS... E NADA DE INCOMODAR QUEM NOS VEM ENRIQUECER COMO SE DEMONTRA NESTE BLOG...

Tuesday, April 10, 2007

LENDO OS OUTROS

Presidente da República promulgou o diploma sobre a exclusão da ilicitude
nos casos de interrupção voluntária da gravidez
e enviou mensagem à Assembleia da República

O Presidente da República promulgou hoje a lei da exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, tendo enviado à Assembleia da República uma mensagem em que identifica um conjunto de matérias que deve merecer especial atenção por parte dos titulares do poder legislativo e regulamentar, de modo a assegurar um equilíbrio razoável entre os diversos interesses em presença.

É o seguinte o teor da mensagem enviada pelo Presidente da República à Assembleia da República:

Nos termos do artigo 134º, alínea b), da Constituição, decidi promulgar como Lei o Decreto nº 112/X, da Assembleia da República, que regulou a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

No uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133º da Constituição, entendi fazer acompanhar o acto de promulgação de uma mensagem à Assembleia da República.

1. Como é do conhecimento público, o Decreto nº 112/X foi aprovado na sequência do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez que se realizou no dia 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse, nos termos do artigo 115º, nº 11, da Constituição, de carácter juridicamente vinculativo.

2. Não se encontrando a Assembleia da República juridicamente vinculada aos resultados do citado referendo, entendeu todavia o legislador, no uso de uma competência que a Constituição lhe atribui, fazer aprovar o Decreto que agora me foi submetido a promulgação.

3. Para esse efeito, terá por certo concorrido a circunstância, a que o Presidente da República não pode ser indiferente, de naquele referendo ter sido apurada uma percentagem de 59,25 % de votos favoráveis à despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nas condições e nos termos expressos na pergunta submetida à consulta popular e cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 617/2006, deu por verificada.

4. De igual modo, não pode o Presidente da República ser indiferente à circunstância de o Decreto nº 112/X ter sido aprovado por uma larga maioria parlamentar.

5. Considero, todavia, que existe um conjunto de matérias que deve merecer especial atenção por parte dos titulares do poder legislativo e regulamentar, de modo a que, da concretização da legislação ora aprovada e de outras leis a emitir no futuro, se assegure um equilíbrio razoável entre os diversos interesses em presença.

6. Assim, prevendo a Lei que a «informação relevante para a formação da decisão livre, consciente e responsável» da mulher grávida, a que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 142º do Código Penal, seja definida através de portaria – opção que se afigura questionável, dada a extrema sensibilidade da matéria em causa – importa, desde logo, que a mulher seja informada, nomeadamente sobre o nível de desenvolvimento do embrião, mostrando-se-lhe a respectiva ecografia, sobre os métodos utilizados para a interrupção da gravidez e sobre as possíveis consequências desta para a sua saúde física e psíquica.

A existência de um «período de reflexão» só faz sentido, em meu entender, se, antes ou durante esse período, a mulher grávida tiver acesso ao máximo de informação sobre um acto cujas consequências serão sempre irreversíveis. E a decisão só será inteiramente livre e esclarecida se tiver por base toda a informação disponível sobre a matéria.

Por outro lado, afigura-se extremamente importante que o médico, que terá de ajuizar sobre a capacidade de a mulher emitir consentimento informado, a possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu interromper a gravidez, sem que daí resulte um qualquer constrangimento da sua liberdade de decisão.

Parece ser também razoável que o progenitor masculino possa estar presente na consulta obrigatória e no acompanhamento psicológico e social durante o período de reflexão, se assim o desejar e a mulher não se opuser, sem prejuízo de a decisão final pertencer exclusivamente à mulher.

É ainda aconselhável que à mulher seja dado conhecimento sobre a possibilidade de encaminhamento da criança para adopção, no âmbito da informação disponibilizada acerca dos apoios que o Estado pode dar à prossecução da gravidez, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 2º da presente Lei.

A transmissão desta informação deve revestir-se de um conteúdo efectivo e concreto, não podendo cingir-se a uma mera formalidade, antes tendo de incluir todos e quaisquer elementos que esclareçam a mulher sobre a existência de procedimentos, medidas e locais de apoio do Estado à prossecução da gravidez e à maternidade.

A disponibilização da informação acima referida constitui algo que não só não contende com a liberdade de decisão da mulher, como representa, pelo contrário, um elemento extremamente importante, ou até mesmo essencial, para que essa decisão seja formada, seja em que sentido for, nas condições mais adequadas – quer para a preservação do seu bem-estar psicológico no futuro, quer para um correcto juízo de ponderação quanto aos interesses conflituantes em presença, quer, enfim, quanto às irreparáveis consequências do acto em si mesmo considerado.

7. Tendo em conta que o acompanhamento psicológico e social, durante o período de reflexão que precede a interrupção da gravidez, pode ser prestado não apenas em estabelecimentos oficiais mas também em estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos (v.g., clínicas privadas especialmente dedicadas a esse fim), importa que o Estado assegure uma adequada fiscalização, designadamente através da implementação de um sistema de controlo da qualidade profissional e deontológica e, bem assim, da isenção daqueles que procedem a tal acompanhamento.

Na verdade, podendo não existir separação entre o estabelecimento onde é realizado o acompanhamento psicológico e social e aquele em que se efectua a interrupção da gravidez e tendo a Lei procurado garantir a imparcialidade e a isenção dos profissionais de saúde – determinando-se, nomeadamente, que o médico que realize a interrupção não seja o mesmo que certifica a verificação das circunstâncias que a tornam não punível –, considero que salvaguardas do mesmo teor devem ser asseguradas no que respeita ao acompanhamento psicológico e social, especialmente quando a interrupção da gravidez é realizada numa clínica privada.

Além disso, o Estado não pode demitir-se da função de criar uma rede pública de acompanhamento psicológico e social, para as mulheres que o pretendam, ou de apoiar a acção realizada neste domínio por entidades privadas sem fins lucrativos.

8. Para além do plano regulamentar, a exclusão dos profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência, prevista no nº 2 do artigo 6º, parece assentar num pressuposto, de todo em todo indemonstrado e ademais eventualmente lesivo da dignidade profissional dos médicos, de que aqueles tenderão a extravasar os limites impostos por lei e, além de informarem a mulher, irão procurar condicioná-la ou mesmo pressioná-la no sentido de esta optar pela prossecução da gravidez.

Não parece que a invocação da objecção de consciência à prática da interrupção da gravidez constitua, em si mesma, motivo para a desqualificação dos médicos para a prática de um acto de outra natureza – a realização de uma consulta com um conteúdo clínico informativo.

Esta exclusão é tanto mais inexplicável quanto, em situações onde podem existir legítimos motivos para suspeitar da imparcialidade e da isenção dos prestadores da informação, o legislador nada previu, nem evidenciou idênticas preocupações quanto à salvaguarda da autonomia das mulheres.

9. Além disso, é legítimo colocar a dúvida sobre se a invocação do direito à objecção de consciência pelos médicos e outros profissionais de saúde tem de ser feita obrigatória e exclusivamente de modo geral e abstracto – o que parece desproporcionado – ou se poderá ser realizada também selectivamente, de acordo com circunstâncias específicas transmitidas pela mulher, nomeadamente o recurso reiterado à interrupção da gravidez, a existência de pressão de outrem para a decisão tomada ou mesmo o sexo do embrião, cada vez mais precocemente determinável.

10. Considero que devem ser delimitadas de forma rigorosa as situações de urgência em que a interrupção da gravidez pode ter lugar sem a obtenção do consentimento escrito da mulher e sem observância do período de reflexão mínimo de três dias, nos termos do nº 6 do artigo 142º do Código Penal. Esta questão ganha agora uma acuidade acrescida com a despenalização da interrupção da gravidez, por opção da mulher, até às dez semanas.

11. Sendo a interrupção da gravidez um mal social a prevenir, como foi amplamente reconhecido por todas as forças que participaram na campanha do referendo, será anómalo que o legislador não tome providências que visem restringir ou disciplinar a publicidade comercial da oferta de serviços de interrupção da gravidez.

Assim, à semelhança do que fez em relação a outros males sociais, devem proscrever-se, nomeadamente, formas de publicidade que favoreçam a prática generalizada e sistemática da interrupção voluntária da gravidez, em detrimento de métodos de planeamento familiar cujo acesso o Estado está obrigado a promover e que, nos termos da presente Lei, se encontra vinculado a transmitir à mulher.

12. Justamente no quadro do planeamento familiar, tem igualmente o Estado a obrigação, agora ainda mais vincada, de levar a cabo uma adequada política de promoção de uma sexualidade responsável e de apoio à natalidade.

13. Registei o progresso efectuado no sentido de aproximar o conteúdo do diploma das soluções contidas na generalidade das legislações europeias nesta matéria, através da proposta de alteração apresentada no Plenário da Assembleia da República no dia 8 de Março, que determinou a obrigatoriedade de a mulher que se proponha interromper a gravidez ser informada sobre «as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade».

14. Considero ainda que, se o processo legislativo em causa tivesse beneficiado de um maior amadurecimento e ponderação, talvez daí resultassem, como seria desejável, um consenso político mais alargado e soluções mais claras em domínios que se afiguram de extrema relevância, alguns dos quais atrás se deixaram identificados, a título exemplificativo.

Após a sua entrada em vigor, caberá então verificar se, na prática, esta Lei contribui efectivamente para uma diminuição não só do aborto clandestino como também do aborto em geral, o que implica uma avaliação dos resultados do presente diploma, a realizar pelo legislador num prazo razoável.

15. De todo o modo, no Decreto nº 112/X, aprovado por uma ampla maioria, encontram-se reunidas, no essencial, as condições para que se dê cumprimento aos resultados da consulta popular realizada no dia 11 de Fevereiro de 2007 e à pergunta então submetida a referendo.

Além disso, os aperfeiçoamentos introduzidos no decurso do debate parlamentar constituem, na medida em que se tenham em consideração as observações atrás formuladas, um passo para conciliar a liberdade da mulher e a protecção da vida humana intra-uterina, valor de que o Estado português não pode, de modo algum, alhear-se.

Lisboa, 10 de Abril de 2007




10.04.2007