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Wednesday, June 9, 2010

EU LEIO O MIGUEL ABRANTES

Política de verdade aplicada

Actores
• Manuela Ferreira Leite, ministra das Finanças do Governo Barroso/Portas
• Carlos Tavares, ministro da Economia do Governo Barroso/Portas
• Arlindo Carvalho, ministro da Saúde de Cavaco e mandatário de Santana Lopes nalgumas das muitas eleições a que este conhecido político costuma concorrer
• BPN
Figurantes
Ministério Público
Guião

Arlindo de Carvalho, vá-se lá saber porquê, presidia a uma empresa detida pelo antigo IPE, Investimentos e Participações do Estado. Um dia, quis adquirir cerca de um terço (1/3) do património da empresa que dirigia.

Se bem pensou, melhor o fez. Arlindo de Carvalho constituiu uma empresa com a sugestiva designação de Pousa Flores e, no próprio dia em que estava entretido a criá-la, os então ministros das Finanças e da Economia, Manuela Ferreira Leite e Carlos Tavares, assinaram um despacho conjunto ordenando que o património que o ex-ministro da Saúde tinha debaixo de olho fosse apenas e só vendido à sociedade Pousa Flores.

Assim, estabelece o despacho conjunto de Manuela Ferreira Leite e Carlos Tavares: "A transmissão será feita para uma sociedade que terá como sócios quadros ou administradores da sociedade em venda, com a denominação Pousa Flores."

Mas, não havendo então o Simplex, o despacho ministerial não deixa de ter em conta a possibilidade de um atraso na constituição da sociedade Pousa Flores, prevendo uma segunda hipótese para a transmissão do património: "Ou outra, aprovada pelas entidades competentes para o efeito, com sede na Avenida General Eduardo Galhardo, n.º 225, 2775-564, Carcavelos" — ou seja, a morada da empresa Pousa Flores. No fundo, os antigos ministros declaravam que só empresas com aquela morada poderiam comprar.

A Pousa Flores acabou por fazer o negócio por 36 milhões de euros, ficando na posse de um vasto património imobiliário. Só com duas vendas posteriores, a empresa de Arlindo de Carvalho facturou 37,4 milhões de euros.

O Ministério Público arquivou o caso. Não consta que o Dr. Palma ou o sindicato a que preside tenham exercido o inalienável direito à indignação.