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Sunday, June 28, 2009

FERNANDINHA:ESPERO QUE CRIMINOSOS NÃO SEJAM OS QUE FALAM DOS PODRES DO REGIME...

28 Junho 2009 - 00h30

Sentir o Direito
Cibercrime
A Assembleia da República prepara-se para aprovar uma nova lei sobre crimes praticados por via informática. Tal lei alargará a intercepção de comunicações através da internet para obter prova de crimes como o acesso ilegítimo a sistemas informáticos, que não permitiam a intercepção por serem puníveis com prisão não superior a três anos.


Nesses crimes, só a intercepção ou a pesquisa informática garante uma investigação eficaz. Todavia, seria preocupante a perspectiva de essa intromissão não depender de autorização judicial prévia, como uma notícia sustentou. A ser assim, estar-se-ia a afastar uma garantia processual genérica, respeitante à vida privada dos cidadãos.

A dispensa de autorização judicial seria incompreensível por estarem em causa crimes de gravidade relativa diminuta. Além disso, nem o chamado estado de necessidade investigatório – que tem como razão de ser a urgência na preservação da prova – nem o estado de necessidade quanto à prevenção do crime justificam uma iniciativa da polícia.

Mas a proposta de lei apenas dispensa a autorização judicial em duas situações de acesso a dados armazenados. A primeira refere-se aos casos em que o visado o autoriza. A segunda diz respeito a casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, desde que esteja iminente um crime contra a vida ou a integridade de alguém.

Estas excepções são justificadas. O consentimento do visado anula o significado negativo da intrusão na vida privada, que corresponde a um interesse disponível. A defesa da vida ou da integridade de alguém, perante crimes iminentes tão graves, não se compadece com as delongas resultantes da exigência de uma autorização judicial prévia.

Ainda assim, quando se dispensa a autorização judicial prévia, a diligência da polícia tem de ser depois comunicada ao juiz de instrução, para ele a validar. De outro modo, essa diligência será considerada nula e a prova obtida não poderá ser utilizada em processo penal. Por isso, a intervenção do juiz – como garante das liberdades – está assegurada.

Aliás, o regime constante da proposta de lei é idêntico ao que o Código de Processo Penal consagra, desde há anos, para as revistas e buscas. É uma resposta à criminalidade grave, através de mecanismos processuais expeditos. Mas a legitimação desta resposta depende da invocação de um estado de necessidade referido à prevenção do crime.

De qualquer forma, nunca poderá aceitar-se o risco de a investigação de dados informáticos ser potenciadora da devassa sistemática da vida privada. Hoje, a internet é um espaço privilegiado de expressão e comunicação entre as pessoas. Por isso coloca grandes exigências de responsabilidade às autoridades responsáveis pela investigação.

Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal

PORTANTO AS GARANTIAS TOTAIS NÃO EXISTEM...