Artigo 198.º A – Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 — Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas:
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Os imigrantes que se encontram em Portugal a trabalhar e a descontar para a Segurança Social há pelo menos 12 meses vão poder ter a autorização de residência mesmo que não tenham entrado no país de forma legal
MESMO ANTES DA APROVAÇÃO JÁ VI MUITA AFRICANIDADE NAS REPARTIÇÕIES DE FINANÇAS A ARRANJAR CERTAMENTE O NIF COM QUE IREMOS A SEGUIR FICAR RICOS.EMBORA ELES PRECISEM DE TUDO TOPAM?
A RAPAZIADA QUE TANTO DESCOLONIZA COMO NOS COLONIZA COM RAPAZES CHEIOS DE AFECTOS É DO CARAÇAS NÃO É?
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