Friday, July 9, 2021

OS ADVOGADOS QUE NOS GOVERNAM PENSAM EM TUDO, MAS SÓ NO PAPEL.E SEMPRE A FAZEREM SOCIALISMO REDISTRIBUTIVO...

Missão DO IASFA Garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares (ADM) das Forças Armadas. Beneficiários ADM A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE), efetuada no âmbito da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública. O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), então efetuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE. Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias: Beneficiários titulares Beneficiários familiares ou equiparados Beneficiários extraordinários Beneficiários associados Beneficiários titulares Militares dos quadros permanentes nas situações de ativo, de reserva e de reforma; Militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes; Alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes; Pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes. Podem ainda inscrever-se como beneficiários titulares da ADM: Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo; Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (Alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro); Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho; Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro. DE BOAS INTENÇÕES ESTÁ O INFERNO CHEIO.UM SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIALISTA CONDENADO À BANCARROTA COMO GOSTAM OS SOCIALISTAS.COM DESCONTOS À % DOS VENCIMENTOS OS DE CIMA FAZEM SOCIALISMO PARA A GRANDE MAIORIA DOS DE BAIXO E ACABAM POR FICAR SEM DIREITOS.POR CAUSA DAS DÍVIDAS AOS PRIVADOS PORQUE OS SOCIALISTAS INTERNACIONALISTAS AINDA NÃO CONSEGUIRAM QUE OS SEUS INVESTIGADORES TRANSFORMASSEM O CHUMBO EM OURO...E LIMITAM-SE A DISTRIBUIR PROMESSAS DE FALÊNCIA GARANTIDA!E TUDO OBRIGATÓRIO COMO NA URSS!

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