Saturday, January 7, 2012
Ó RUAS AGORA QUE A LOJA MOZART ANDAVA A TRATAR DESSE PROBLEMA...
Carteiros não vão a bairro de Viseu sem apoio de agente da PSP
06.01.2012 - 10:11 Por PÚBLICO
O serviço de distribuição do correio no Bairro da Paradinha, em Viseu, foi suspenso, porque a PSP deixou de disponibilizar agentes para acompanhar os carteiros, anunciou ontem o presidente da câmara, Fernando Ruas.
ISTO É ASSIM Ó RUAS(ADOPTANDO UMA LINGUAGEM MODERNAÇA):
CONTRARIAMENTE AO QUE OS "DEMOCRATAS" PENSAM A RAPAZIADA APRENDE DEPRESSA A SEGUIR OS EXEMPLOS QUE VÊM DE CIMA...
OLHA PÁ SUSTENTAMOS 5 MÁFIAS POLÍTICAS REPRESENTADAS NA AR MAIS AGORA O MRPP QUE COM A CHEGADA DOS CHINESES VÃO TER UM GRANDE FUTURO PELA FRENTE
ESTAS 5 MÁFIAS DESMULTIPLICARAM-SE NOUTRAS MÁFIAS SUBORDINADAS MAIS PEQUENINAS, EM GERAL GERIDAS POR "LOJAS MAÇÓNICAS" QUE TRATAM DO SEU BEM ESTAR E DO BEM ESTAR DOS SEUS PATRÕES(VER ACIMA)
COM TANTA CORREIA DE TRANSMISSÃO, TANTO EMPREGO NO ESTADO SÓ SE "INVESTE" PELO SEGURO, POIS DE RESTO O "EMPREENDEDOR" É COMIDO VIVO COM TANTO SOCIALISMO.
MAS RUAS TEMOS O CÉU NA TERRA:ALUNOS QUE PASSAM SEM NADA SABEREM,VENHAM ELES DONDE VIEREM, SEMPRE TRATADOS COMO "BONS SELVAGENS", SITUAÇÃO QUE AS CONQUISTAS VÃO ESTENDENDO ATÉ AO FIM DOS SEUS RICOS DIAS;TEMOS OS ALEGADOS CRIMINOSOS QUE NUNCA O SÃO PORQUE A CULPA VAI SEMPRE PARA A "SOCIEDADE" QUE NÃO LHES DÁ O NECESSÁRIO EM ESPECIAL TOPOS DE GAMA COMO OS DOS POLÍTICOS;UM SISTEMA DE APOIO JURÍDICO QUE É UM MANÁ PARA CRIMINOSOS E EM ESPECIAL PARA ADVOGADOS;TEMOS FINALMENTE AS PRISÕES SEM BALDE, COM TELEVISÃO E COM DIREITO A SEXO SEJA ELE PANELEIRO OU NÃO;TEMOS A MAIS INTERNACIONALISTA LEI DA NACIONALIDADE QUE "NACIONALIZA" OS CRIMINOSOS DO PLANETA QUE NÃO SÃO BURROS E OS SENTA DESDE LOGO NA MESA DO ORÇAMENTO.SERÁ QUE NO BAIRRO DA PARADINHA NÃO HAVERÁ UM INTERNACIONALISMO VIVINHO DA SILVA?NADA DE ROMENOS?
OLHA RUAS NO OUTRO TEMPO O TEU LUGAR TINHA UM "NOMEADO" QUE ALIÁS NÃO FICAVA TANTO TEMPO NO LUGAR E O RESTO DA CÂMARA ERA "PROFISSIONAL".TAMBÉM HAVIA MUITOS CIGANOS, TAMBÉM VIVIAM DE ESPERTEZAS SALOIAS A ENGANAR O ZÉ POVINHO, NOMEADAMENTE A ENVENAREM-LHES O PORCO QUE DE SEGUIDA PEDIAM PARA DESENTERRAR... MAS SE ABUSASSEM LEVAVAM NOS CORNOS, DORMIAM NOS CALABOUÇOS FEDORENTOS SEM MP´S, SEM OA´S E DEPOIS DESSA CURA DE HUMILDADE ERAM SOLTOS COM MAIS JUIZINHO NOS CORNOS...E TUDO COMO VÊS DA FORMA BARATA E ECONÓMICA PARA FELICIDADE DO CIDADÃO E CONTRIBUINTE.
AGORA VÊ LÁ NO QUE OS "DEMOCRATAS" TRANSFORMARAM O PAÍS:O REFÚGIO DA CRIMINALIDADE INTERNACIONAL ONDE A NUMENKLATURA NOS OBRIGA A SERMOS SALVADORES DO PLANETA E A ANDAR TODOS OS DIAS A DAR A OUTRA FACE...AQUÉM E ALÉM MAR AINDA!!!!
Friday, January 6, 2012
OS INTERPRETADORES FARTAM-SE DE REMEXER NA MERDA QUE FAZEM A VER SE DESCOBREM A PEDRA FILOSOFAL...
Estatuto do Aluno apresentado em Março
O novo estatuto do aluno deverá estar concluído e pronto para ser discutido em Março, segundo João Casanova de Almeida, (...)
DE CONQUISTA EM CONQUISTA O ZÉ POVINHO CONTINUA IGNORANTE, ILETRADO,CORDEIRINHO, SEM NADA SABER FAZER E A CONCORRER COM A AFRICANIDADE...QUE TEM A ARMA DO "PÓ" PARA ARRUMAR A CONCORRÊNCIA A ARRUMAR CARROS...
MAS O MUNDO É UM SÓ,OS GOVERNANTES MARAVILHOSOS E AS JUNTAS DE FREGUESIA VÃO-SE CONSTITUIR EM "SOPA DOS POBRES"...
QUE OS PSICÓLOGOS E SOCIÓLOGOS ARRANJEM UMA FRASEOLOGIA DESCULPABILIZADORA DOS "DEMOCRATAS" A ATIREM AS CULPAS PARA O "FASSISMO"...
ENTRETANTO PARA ANDAREM SEMPRE A FAZER A MESMA COISA NÃO SE PODEM "DINAMITAR" OS MINISTÉRIOS...
MAS PRONTOS PARA A RAPAZIADA SER CONVIDADA A EMIGRAR OU NÃO CONCORRENDO COM A AFRICANIDADE, COM A QUAL ALIÁS A DOUTRINA OFICIAL DEFENDE QUE A MALTA SE "MISTURE", AFRICANIZANDO O QUE LHES DÃO AFINAL CHEGA...
O novo estatuto do aluno deverá estar concluído e pronto para ser discutido em Março, segundo João Casanova de Almeida, (...)
DE CONQUISTA EM CONQUISTA O ZÉ POVINHO CONTINUA IGNORANTE, ILETRADO,CORDEIRINHO, SEM NADA SABER FAZER E A CONCORRER COM A AFRICANIDADE...QUE TEM A ARMA DO "PÓ" PARA ARRUMAR A CONCORRÊNCIA A ARRUMAR CARROS...
MAS O MUNDO É UM SÓ,OS GOVERNANTES MARAVILHOSOS E AS JUNTAS DE FREGUESIA VÃO-SE CONSTITUIR EM "SOPA DOS POBRES"...
QUE OS PSICÓLOGOS E SOCIÓLOGOS ARRANJEM UMA FRASEOLOGIA DESCULPABILIZADORA DOS "DEMOCRATAS" A ATIREM AS CULPAS PARA O "FASSISMO"...
ENTRETANTO PARA ANDAREM SEMPRE A FAZER A MESMA COISA NÃO SE PODEM "DINAMITAR" OS MINISTÉRIOS...
MAS PRONTOS PARA A RAPAZIADA SER CONVIDADA A EMIGRAR OU NÃO CONCORRENDO COM A AFRICANIDADE, COM A QUAL ALIÁS A DOUTRINA OFICIAL DEFENDE QUE A MALTA SE "MISTURE", AFRICANIZANDO O QUE LHES DÃO AFINAL CHEGA...
OI COMUNISTAS OLHEM O VOSSO DESTINO SE NÃO QUISEREM SER AFRICANOS...
«Le vote ouvrier se tournera
encore vers le FN pour 2012»
Alors que les candidats à l'Élysée poursuivent la tournée des usines pour tenter de séduire l'électorat ouvrier, Florent Gougou, doctorant au Centre de recherches politiques de Sciences Po, souligne que ce groupe social s'est tourné vers le Front national dès la fin des années 1980.
COMO SABEM A FASE DE QUE A "EXTREMA DIREITA" SÓ NA PRISÃO É BOA VAI UM DIA ACABAR.ISSO E A MARAVILHOSA CONSTITUIÇÃO QUE DÁ DIREITOS A TODO O MUNDO MAS REVERVA O "PAGAMENTO" E A "AFRICANIZAÇÃO" PARA OS INDÍGENAS.QUE OU ABREM O OLHO A TEMPO OU SÃO NIVELADOS POR ÁFRICA.
NINGUÉM ACHA ESTRANHO OS GAJOS QUE "DESCOLONIZARAM" LIXANDO UM MILHÃO DE PORTUGUESES NOS "COLONIZEM" AGORA CONTINUANDO A LIXAR NOVAMENTE OS PORTUGUESES?
ONDE ANDA A LÓGICA DESTA BATATA?
encore vers le FN pour 2012»
Alors que les candidats à l'Élysée poursuivent la tournée des usines pour tenter de séduire l'électorat ouvrier, Florent Gougou, doctorant au Centre de recherches politiques de Sciences Po, souligne que ce groupe social s'est tourné vers le Front national dès la fin des années 1980.
COMO SABEM A FASE DE QUE A "EXTREMA DIREITA" SÓ NA PRISÃO É BOA VAI UM DIA ACABAR.ISSO E A MARAVILHOSA CONSTITUIÇÃO QUE DÁ DIREITOS A TODO O MUNDO MAS REVERVA O "PAGAMENTO" E A "AFRICANIZAÇÃO" PARA OS INDÍGENAS.QUE OU ABREM O OLHO A TEMPO OU SÃO NIVELADOS POR ÁFRICA.
NINGUÉM ACHA ESTRANHO OS GAJOS QUE "DESCOLONIZARAM" LIXANDO UM MILHÃO DE PORTUGUESES NOS "COLONIZEM" AGORA CONTINUANDO A LIXAR NOVAMENTE OS PORTUGUESES?
ONDE ANDA A LÓGICA DESTA BATATA?
O ZÉ POVINHO ELEGE-OS MAS DEPOIS "INTERPRETAM" A SUA VONTADE DE ACORDO AS NORMAS INTERNACIONALISTAS MAÇÓNICAS.ENTÃO A LEI DA NACIONALIDADE É O EXEMPLO ACABADO DISSO.UNS AUTÊNTICOS SALVADORES DO PLANETA COM BASE EM "DÍVIDA" QUE DEPOIS FICA "SÓ" A CARGO DO INDIGENATO...
Líder parlamentar do CDS também é maçom
Nuno Magalhães
Nove em cada dez deputados são dirigidos por maçons. Matos Correia afirma que os políticos "não deviam poder pertencer a associações secretas". "Ridículo, tudo ridículo", indignou-se José Lello
E afinal não são dois os líderes parlamentares da maçonaria, como o DN ontem referiu. São, isso sim, três líderes parlamentares. Dirigem, ao todo, 206 deputados. Ou, dito de outra forma, quase 90% da Assembleia da República.
Além de Luís Montenegro (PSD) e Carlos Zorrinho (PS), também Nuno Magalhães, do CDS-PP, é "irmão". Tal como Carlos Zorrinho, integra a maior obediência maçónica portuguesa, o GOL (Grande Oriente Lusitano) - enquanto Luís Montenegro "milita" na segunda maior, a Grande Loja Regular de Portugal, integrando aqui a Loja Mozart, a mesma de personalidades como Jorge Silva Carvalho (ex-diretor do SIED, actual quadro da Ongoing) e Nuno Vasconcelos (o patrão da Ongoing).
PORTANTO O GRANDE ARQUITECTO DETERMINA A "IGUALDADE" MAS NIVELANDO POR ÁFRICA.E COMO EXISTEM AS "DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS" OS INDÍGENAS DO PORTUGAL PROFUNDO PASSAM NUM ÁPICE A SEREM OS PRETOS DOS QUE POR ELES FORAM ELEITOS SEM SABEREM QUEM ESTAVAM A ELEGER...E O QUE NA REALIDADE IAM FAZER.SIM PORQUE "MENTIRAS" SÃO OU NÃO AOS MONTES?
PARA QUANDO O DEPUTADO QUE SÓ "DEPENDA" DO CUMPRIMENTO DAS SUAS PROMESSAS?
Nuno Magalhães
Nove em cada dez deputados são dirigidos por maçons. Matos Correia afirma que os políticos "não deviam poder pertencer a associações secretas". "Ridículo, tudo ridículo", indignou-se José Lello
E afinal não são dois os líderes parlamentares da maçonaria, como o DN ontem referiu. São, isso sim, três líderes parlamentares. Dirigem, ao todo, 206 deputados. Ou, dito de outra forma, quase 90% da Assembleia da República.
Além de Luís Montenegro (PSD) e Carlos Zorrinho (PS), também Nuno Magalhães, do CDS-PP, é "irmão". Tal como Carlos Zorrinho, integra a maior obediência maçónica portuguesa, o GOL (Grande Oriente Lusitano) - enquanto Luís Montenegro "milita" na segunda maior, a Grande Loja Regular de Portugal, integrando aqui a Loja Mozart, a mesma de personalidades como Jorge Silva Carvalho (ex-diretor do SIED, actual quadro da Ongoing) e Nuno Vasconcelos (o patrão da Ongoing).
PORTANTO O GRANDE ARQUITECTO DETERMINA A "IGUALDADE" MAS NIVELANDO POR ÁFRICA.E COMO EXISTEM AS "DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS" OS INDÍGENAS DO PORTUGAL PROFUNDO PASSAM NUM ÁPICE A SEREM OS PRETOS DOS QUE POR ELES FORAM ELEITOS SEM SABEREM QUEM ESTAVAM A ELEGER...E O QUE NA REALIDADE IAM FAZER.SIM PORQUE "MENTIRAS" SÃO OU NÃO AOS MONTES?
PARA QUANDO O DEPUTADO QUE SÓ "DEPENDA" DO CUMPRIMENTO DAS SUAS PROMESSAS?
Thursday, January 5, 2012
ESTA CARA LINDA ALGUM DIA PODERIA SER RACISTA?
Diane Abbott apologises over Twitter racism rowMP said tweet saying 'white people love playing "divide & rule"' was taken out of context before Ed Miliband ordered apology
O MARCELO É QUE SABE O QUE ANDAMOS A PERDER POR NÃO TERMOS UMAS DEPUTADAS COMO ESTA RECRUTADAS SE NECESSÁRIO DIRECTAMENTE EM ÁFRICA...
PÁ O MUNDO É UM SÓ E A NÓS SÓ CABE PAGAR PARA ACABAR COM AS DIFERENÇAS E DESIGUALDADES...
A ESPADA COM DUAS PEGAS...OU A EXPLICAÇÃO DO RESULTADO A QUE ISTO CHEGOU...
Acórdãos STA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 043845
Data do Acordão: 14-01-2010
Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator: SÃO PEDRO
Descritores: ACÓRDÃO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Sumário: Não é juridicamente inexistente um acórdão proferido pelos Juízes do Supremo Tribunal Administrativo, nomeados pelo CSTAF, nos termos previstos na Constituição e na lei.
Nº Convencional: JSTA00066208
Nº do Documento: SAP20100114043845
Data de Entrada: 04-03-2009
Recorrente: A...
Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REC JURISDICIONAL.
Objecto: AC 2 SUBSECÇÃO.
Decisão: NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART2 ART3 N2 ART20 N1 N4 ART203 ART222 N5.
ETAF84 ART27 N1 N2.
LPTA85 ART9 ART13.
Referências Internacionais: CEDH ART6 N1.
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral: Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A…, devidamente identificado nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção do acórdão proferido na 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu a arguida inexistência jurídica do acórdão proferido a fls. 347-420.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª O Supremo Tribunal Administrativo é uma loja maçónica criada, instalada, dirigida e presidida por maçons - como, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça é uma loja maçónica, criada e instalada por maçons, em aplicação do disposto no Ritual do Grau 27, e sendo o seu primeiro presidente — B… — e seguintes igualmente maçons.
2ª E sabe-se como ensina o maçon C… — ex-Grão Mestre do Grande Oriente Lusitano, Soberano Grande Inspector Geral e presidente do Supremo Tribunal Maçónico — «onde está um Maçon está a Maçonaria» (António Arnaut, Introdução à Maçonaria, Coimbra Editora, p. 86).
3ª Isso é óptimo, porque significa, de acordo com o Ritual do Grau 27, que no Supremo Tribunal Administrativo, se põem em prática «as doze leis fundamentais da Redenção humana», incluindo a «Igualdade Social», o «Habeas Corpus», a «Liberdade de Imprensa», o «Direito de Reunião», a «Liberdade Pessoal, e «Liberdade de Trabalho».
4ª Além de que, por exemplo, os trabalhos do 4.° Grau — Mestre Secreto — têm por objecto demonstrar que a consciência do obreiro é o seu verdadeiro juiz, essencialmente equitativo e íntegro; sendo, por certo um dos objectivos do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto loja maçónica, o de que «a Justiça reine na Terra», como se lê no Ritual do Grau 22, isto é, que se instale o «reinado da Razão, da Equidade e da Justiça», como diz o Ritual do Grau 12.
5ª Acresce que os maçons do Supremo Tribunal Administrativo, sendo-lhes perguntado «Sois Preboste e Juiz?», respondem invariavelmente «Distribuo justiça a todos os obreiros sem excepção».
6 ª Aliás, em virtude dos benefícios que resultam de se saber que o Supremo Tribunal Administrativo é uma loja maçónica, só por mero lapso ou falta de tempo se compreende que isso não seja amplamente divulgado e que os maçons do Supremo Tribunal Administrativo e outros não tenham dado a conhecer essa sua excelente qualidade, nem sequer às respectivas mulheres e família — sendo por isso que, para suprir a lacuna, o recorrente divulgará brevemente as listas dos juízes maçons, em benefício do povo, do Supremo Tribunal Administrativo, da Maçonaria e dos maçons, através da Internet e outros meios, e incluirá também os magistrados do Ministério Público e Procuradores-Gerais da República, como D…, e arguidos, como E…, F…, G…, H…, etc.
7ª Naturalmente, também não serão esquecidos os apresentadores de televisão e os homens do teatro, como I… e J….
8ª Aliás, sempre para conhecimento e benefício do povo e do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente já fez publicar, sob o a parte secreta dos graus maçónicos (ou «Cobridor») em apêndice ao seu livro Salazar, o maçon, bem como, o Ritual do Grau 33 e o Cobridor Geral, assim tomando conhecidos todos os sinais, todos os toques, todas as palavras sagradas, todas as palavras de passe, todas as palavras ocultas, todas as grandes palavras, todas as baterias, todas as marchas, todas as idades, todos os tempos de trabalho e todas as insígnias usados pelos maçons do Supremo Tribunal Administrativo desde os graus de aprendiz ao grau trinta e três e último do Rito Escocês Antigo e Aceito.
9ª É óptimo que o Supremo Tribunal Administrativo seja uma loja maçónica, como realmente é, porque os seus juízes maçons recebem conhecimentos tais como os seguintes: não se pode «consentir que nenhum juiz se afaste no mais mínimo do significado material da letra [Lei]» (Ritual do Grau 23); «o juiz mais puro é falível e pode ser enganado» (Ritual do Grau 23); «não há juiz, nem magistrado, rei ou membro do poder executivo, corpo legislativo ou autoridade que não seja falível, e devemos prevenir-nos contra a usurpação, a ignorância e a veleidade humanas; de modo que a nação goze do bem presente e garante o seu destino» (Ritual do Grau 27); «Todo o juízo humano é incerto e os erros que os Juízes cometem tem consequências tão sérias como o crime de outro homem» (Ritual do Grau 31).
10ª Além disso, enquanto loja maçónica que é, o Supremo Tribunal Administrativo sempre tem procurado seguir o ensino do grande maçon António de Oliveira Salazar, a saber: «criminosos arvoraram-se em juízes e condenaram pessoas de bem» (Discursos, vol. V, p. 52); «o que muitas vezes resulta em Portugal do funcionamento das instituições legais — o castigo dos justos» (vol. II, p. 357); «se os tribunais não fazem boa averiguação dos factos e recta aplicação da lei, temos (…) “a mentira da justiça” (vol. 1, p. 28); «os povos, como os indivíduos precisam ser tratados com justiça» (111:108); e «a sociedade tem de inspirar-se nas suas decisões pelo princípio da justiça devida a cada um (vol. IV, p. 108).
11ª Apesar de tudo isso que é favorável, a verdade é que as lojas maçónicas, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo e a Relação de Lisboa, deixaram-se infiltrar pelo jesuitismo e profanos de avental, que constituíram uma máfia que opera nos tribunais portugueses — um grupo de indivíduos incluindo juízes, magistrados do Ministério Público, ministros (da Justiça e de outras pastas), advogados, banqueiros, empresários, embaixadores, autarcas, homens do teatro, do cinema e da televisão — que distribuem sentenças entre si em benefício dos seus irmãos.
12ª É nesta linha que surge a prancha cuja inexistência se impugnou e que o douto «acórdão» recorrido não julgou inexistente. Com efeito, os Licenciados que subscreveram a referida prancha, incluindo o relator, são membros da Máfia dos Tribunais Portugueses e também o é o presidente da entidade recorrida.
13ª Na verdade, entre tais Licenciados e o presidente da entidade recorrida, L…, existem além de outras, as seguintes relações que eles ocultam: os juízes subscritores da prancha arguida de inexistente têm um pacto de sangue firmado com juramento de proteger e beneficiar o presidente da entidade recorrida, Lic. L…; aqueles juízes subscritores da dita prancha e o Lic. L… cumprimentam-se com um beijo; todos adoptaram um nome de código ou «simbólico» com vista a ocultarem esse relacionamento de irmãos; têm combinados entre si, para comunicações ocultas, sinais, toques, as palavras, baterias, e maneiras de andar ou «marchas».
14ª O pacto secreto entre os juízes subscritores da prancha arguida de inexistente, incluindo o relator, e o presidente da parte recorrida, Lic. L… traduz-se também em rituais secretos em ambos participam utilizando caixões, esqueletos, caveiras, panos pretos, luvas brancas, espadas, sal, enxofre, ossos, tochas e aventais e o sinal de saudação nazi.
15ª Em consequência, o grupo de licenciados subscritores da prancha cuja inexistência se arguiu não são constituem um verdadeiro tribunal, tendo, se for decidido que eram juízes, cometido o crime de corrupção e abuso de poder — pelos quais o ora recorrente desencadeará processo crime no caso de não lhe ser feita a pedida justiça.
16ª Nenhum dos subscritores da prancha arguida de inexistente tem o direito de pertencer à Máfia que opera nos tribunais portugueses e menos de jurar fazer da lei dessa Máfia «a minha regra e a minha lei».
17ª Estes elementos da Máfia que actua nos tribunais portugueses, incluindo o relator, não são, pois, verdadeiros juízes.
18ª Nenhum juiz tem o direito de pertencer a tal Máfia. As decisões dos membros de tal Máfia são inexistentes, sendo, pois, inexistente a prancha em causa.
19ª Assim, ao não declarar a inexistência da prancha impugnada, o douto acórdão recorrido violou os artigos 2.°, 3.º, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como o artigo 6.º, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que só reconhecem como tribunal uma entidade independente e imparcial, não dominada pela Máfia.
20ª Os artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho) aplicados e interpretados como o foram, no sentido de poderem fazer parte do tribunal indivíduos elementos da Máfia que opera nos tribunais portugueses são inconstitucionais, por violação desses artigos 2.º, 3.º, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como o artigo 6.º, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
21ª A douta decisão infringiu as normas dos artigos 27.º, n.°s 1 e 2, do ETAF (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.º da LPTA (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), dos artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como do artigo 6.º, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos, requer que a prancha recorrida seja revogada para ser substituída por outra decisão legalmente cabível, declarando inexistente a douta prancha em causa”.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não contra alegou.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Promoveu ainda o seguinte:
“(…)
Considerando o teor das alegações do recorrente, promove se extraia e me seja entregue, para eventual procedimento criminal contra o recorrente, certidão de fls., 421, 709-726; 736-738; 747; 755-764 e 767 e verso.”
Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho do relator:
“Como se promove”.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.
O acórdão recorrido apreciou a questão da existência jurídica do acórdão proferido neste Supremo Tribunal decorrente de “um suposto vício dos respectivos actos de nomeação para juízes do STA”.
Julgou improcedente a alegação do requerente pelas seguintes razões:
“Independentemente da exactidão dos factos alegados, o motivo invocado não viciaria a nomeação.
Na verdade, primeiro, o direito geral à liberdade positiva de associação, juízes incluídos, está consagrado na Constituição (art. 46º/1) e a referida associação de «existência discreta» não sofre de qualquer objecção constitucional (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, volume I, 4ª ed. revista, pp. 645/646).
Segundo, o legislador da Lei Fundamental, no estatuto dos juízes, não elegeu a qualidade de membro daquela associação como facto impeditivo do recrutamento, nem, tão-pouco, como incompatível com o exercício da função (cf. Capítulo III do Titulo V da Parte III da CRP), posição que, em honra ao princípio da unidade da Constituição (Cf. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed., p. 1209) deve interpretar-se com o sentido que aquela não é inconciliável com os demais preceitos e valores constitucionais, mormente com os que ora vêm alegados pelo requerente.
Terceiro, da lei ordinária ao tempo em vigor, não decorre, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade (pelas razões atrás aduzidas), a alegada invalidade absoluta da nomeação dos juízes em causa, uma vez que aquela mesma qualidade não fazia parte do elenco das restrições estatutariamente fixadas para o recrutamento e provimento (vide as disposições combinadas dos artigos 81º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 e 22º do DL nº 498/88, de 30/12).”.
No recurso para o Pleno o requerente volta a sublinhar que “o grupo de licenciados da prancha cuja inexistência se arguiu não constituem um verdadeiro tribunal” e caso assim se não entendesse que os artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho) eram inconstitucionais.
O recurso deve ser julgado manifestamente improcedente.
Com efeito, a decisão atacada do vício de inexistência jurídica foi proferida pelos Juízes nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da Constituição, o que não é posto em causa. Deste modo, a existência jurídica da decisão é uma realidade óbvia que não carece de qualquer outra demonstração.
Por outro lado, o recurso tal como vem estruturado é, em si mesmo, incongruente. As razões invocadas para considerar inexistente a decisão em causa, são exactamente as mesmas que levariam à inexistência jurídica de toda e qualquer decisão deste Supremo Tribunal. Há, assim, uma contradição insolúvel na pretensão do recorrente neste recurso, visando a obtenção de uma decisão (na sua estranha lógica) inexistente.
Finalmente, resulta dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente (artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203º e 222º, n.° 5,) e do art. 6º, 1 da CEDH que as decisões judiciais devem ser proferidas por Juízes nomeados pelos respectivos Conselhos Superiores, no estrito cumprimento das regras legais aplicáveis. Como nenhum destes aspectos é posto em causa e sendo certo que (como não poderia deixar de ser) os Juízes que intervieram na decisão em causa foram nomeados pela entidade competente e de acordo com o quadro legal aplicável, não tem qualquer sentido a invocada inconstitucionalidade dos artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho).
Face ao exposto, os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 450€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. – António Bento São Pedro (relator) - Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 043845
Data do Acordão: 14-01-2010
Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator: SÃO PEDRO
Descritores: ACÓRDÃO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Sumário: Não é juridicamente inexistente um acórdão proferido pelos Juízes do Supremo Tribunal Administrativo, nomeados pelo CSTAF, nos termos previstos na Constituição e na lei.
Nº Convencional: JSTA00066208
Nº do Documento: SAP20100114043845
Data de Entrada: 04-03-2009
Recorrente: A...
Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REC JURISDICIONAL.
Objecto: AC 2 SUBSECÇÃO.
Decisão: NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART2 ART3 N2 ART20 N1 N4 ART203 ART222 N5.
ETAF84 ART27 N1 N2.
LPTA85 ART9 ART13.
Referências Internacionais: CEDH ART6 N1.
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral: Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A…, devidamente identificado nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção do acórdão proferido na 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu a arguida inexistência jurídica do acórdão proferido a fls. 347-420.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª O Supremo Tribunal Administrativo é uma loja maçónica criada, instalada, dirigida e presidida por maçons - como, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça é uma loja maçónica, criada e instalada por maçons, em aplicação do disposto no Ritual do Grau 27, e sendo o seu primeiro presidente — B… — e seguintes igualmente maçons.
2ª E sabe-se como ensina o maçon C… — ex-Grão Mestre do Grande Oriente Lusitano, Soberano Grande Inspector Geral e presidente do Supremo Tribunal Maçónico — «onde está um Maçon está a Maçonaria» (António Arnaut, Introdução à Maçonaria, Coimbra Editora, p. 86).
3ª Isso é óptimo, porque significa, de acordo com o Ritual do Grau 27, que no Supremo Tribunal Administrativo, se põem em prática «as doze leis fundamentais da Redenção humana», incluindo a «Igualdade Social», o «Habeas Corpus», a «Liberdade de Imprensa», o «Direito de Reunião», a «Liberdade Pessoal, e «Liberdade de Trabalho».
4ª Além de que, por exemplo, os trabalhos do 4.° Grau — Mestre Secreto — têm por objecto demonstrar que a consciência do obreiro é o seu verdadeiro juiz, essencialmente equitativo e íntegro; sendo, por certo um dos objectivos do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto loja maçónica, o de que «a Justiça reine na Terra», como se lê no Ritual do Grau 22, isto é, que se instale o «reinado da Razão, da Equidade e da Justiça», como diz o Ritual do Grau 12.
5ª Acresce que os maçons do Supremo Tribunal Administrativo, sendo-lhes perguntado «Sois Preboste e Juiz?», respondem invariavelmente «Distribuo justiça a todos os obreiros sem excepção».
6 ª Aliás, em virtude dos benefícios que resultam de se saber que o Supremo Tribunal Administrativo é uma loja maçónica, só por mero lapso ou falta de tempo se compreende que isso não seja amplamente divulgado e que os maçons do Supremo Tribunal Administrativo e outros não tenham dado a conhecer essa sua excelente qualidade, nem sequer às respectivas mulheres e família — sendo por isso que, para suprir a lacuna, o recorrente divulgará brevemente as listas dos juízes maçons, em benefício do povo, do Supremo Tribunal Administrativo, da Maçonaria e dos maçons, através da Internet e outros meios, e incluirá também os magistrados do Ministério Público e Procuradores-Gerais da República, como D…, e arguidos, como E…, F…, G…, H…, etc.
7ª Naturalmente, também não serão esquecidos os apresentadores de televisão e os homens do teatro, como I… e J….
8ª Aliás, sempre para conhecimento e benefício do povo e do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente já fez publicar, sob o a parte secreta dos graus maçónicos (ou «Cobridor») em apêndice ao seu livro Salazar, o maçon, bem como, o Ritual do Grau 33 e o Cobridor Geral, assim tomando conhecidos todos os sinais, todos os toques, todas as palavras sagradas, todas as palavras de passe, todas as palavras ocultas, todas as grandes palavras, todas as baterias, todas as marchas, todas as idades, todos os tempos de trabalho e todas as insígnias usados pelos maçons do Supremo Tribunal Administrativo desde os graus de aprendiz ao grau trinta e três e último do Rito Escocês Antigo e Aceito.
9ª É óptimo que o Supremo Tribunal Administrativo seja uma loja maçónica, como realmente é, porque os seus juízes maçons recebem conhecimentos tais como os seguintes: não se pode «consentir que nenhum juiz se afaste no mais mínimo do significado material da letra [Lei]» (Ritual do Grau 23); «o juiz mais puro é falível e pode ser enganado» (Ritual do Grau 23); «não há juiz, nem magistrado, rei ou membro do poder executivo, corpo legislativo ou autoridade que não seja falível, e devemos prevenir-nos contra a usurpação, a ignorância e a veleidade humanas; de modo que a nação goze do bem presente e garante o seu destino» (Ritual do Grau 27); «Todo o juízo humano é incerto e os erros que os Juízes cometem tem consequências tão sérias como o crime de outro homem» (Ritual do Grau 31).
10ª Além disso, enquanto loja maçónica que é, o Supremo Tribunal Administrativo sempre tem procurado seguir o ensino do grande maçon António de Oliveira Salazar, a saber: «criminosos arvoraram-se em juízes e condenaram pessoas de bem» (Discursos, vol. V, p. 52); «o que muitas vezes resulta em Portugal do funcionamento das instituições legais — o castigo dos justos» (vol. II, p. 357); «se os tribunais não fazem boa averiguação dos factos e recta aplicação da lei, temos (…) “a mentira da justiça” (vol. 1, p. 28); «os povos, como os indivíduos precisam ser tratados com justiça» (111:108); e «a sociedade tem de inspirar-se nas suas decisões pelo princípio da justiça devida a cada um (vol. IV, p. 108).
11ª Apesar de tudo isso que é favorável, a verdade é que as lojas maçónicas, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo e a Relação de Lisboa, deixaram-se infiltrar pelo jesuitismo e profanos de avental, que constituíram uma máfia que opera nos tribunais portugueses — um grupo de indivíduos incluindo juízes, magistrados do Ministério Público, ministros (da Justiça e de outras pastas), advogados, banqueiros, empresários, embaixadores, autarcas, homens do teatro, do cinema e da televisão — que distribuem sentenças entre si em benefício dos seus irmãos.
12ª É nesta linha que surge a prancha cuja inexistência se impugnou e que o douto «acórdão» recorrido não julgou inexistente. Com efeito, os Licenciados que subscreveram a referida prancha, incluindo o relator, são membros da Máfia dos Tribunais Portugueses e também o é o presidente da entidade recorrida.
13ª Na verdade, entre tais Licenciados e o presidente da entidade recorrida, L…, existem além de outras, as seguintes relações que eles ocultam: os juízes subscritores da prancha arguida de inexistente têm um pacto de sangue firmado com juramento de proteger e beneficiar o presidente da entidade recorrida, Lic. L…; aqueles juízes subscritores da dita prancha e o Lic. L… cumprimentam-se com um beijo; todos adoptaram um nome de código ou «simbólico» com vista a ocultarem esse relacionamento de irmãos; têm combinados entre si, para comunicações ocultas, sinais, toques, as palavras, baterias, e maneiras de andar ou «marchas».
14ª O pacto secreto entre os juízes subscritores da prancha arguida de inexistente, incluindo o relator, e o presidente da parte recorrida, Lic. L… traduz-se também em rituais secretos em ambos participam utilizando caixões, esqueletos, caveiras, panos pretos, luvas brancas, espadas, sal, enxofre, ossos, tochas e aventais e o sinal de saudação nazi.
15ª Em consequência, o grupo de licenciados subscritores da prancha cuja inexistência se arguiu não são constituem um verdadeiro tribunal, tendo, se for decidido que eram juízes, cometido o crime de corrupção e abuso de poder — pelos quais o ora recorrente desencadeará processo crime no caso de não lhe ser feita a pedida justiça.
16ª Nenhum dos subscritores da prancha arguida de inexistente tem o direito de pertencer à Máfia que opera nos tribunais portugueses e menos de jurar fazer da lei dessa Máfia «a minha regra e a minha lei».
17ª Estes elementos da Máfia que actua nos tribunais portugueses, incluindo o relator, não são, pois, verdadeiros juízes.
18ª Nenhum juiz tem o direito de pertencer a tal Máfia. As decisões dos membros de tal Máfia são inexistentes, sendo, pois, inexistente a prancha em causa.
19ª Assim, ao não declarar a inexistência da prancha impugnada, o douto acórdão recorrido violou os artigos 2.°, 3.º, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como o artigo 6.º, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que só reconhecem como tribunal uma entidade independente e imparcial, não dominada pela Máfia.
20ª Os artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho) aplicados e interpretados como o foram, no sentido de poderem fazer parte do tribunal indivíduos elementos da Máfia que opera nos tribunais portugueses são inconstitucionais, por violação desses artigos 2.º, 3.º, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como o artigo 6.º, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
21ª A douta decisão infringiu as normas dos artigos 27.º, n.°s 1 e 2, do ETAF (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.º da LPTA (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), dos artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como do artigo 6.º, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos, requer que a prancha recorrida seja revogada para ser substituída por outra decisão legalmente cabível, declarando inexistente a douta prancha em causa”.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não contra alegou.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Promoveu ainda o seguinte:
“(…)
Considerando o teor das alegações do recorrente, promove se extraia e me seja entregue, para eventual procedimento criminal contra o recorrente, certidão de fls., 421, 709-726; 736-738; 747; 755-764 e 767 e verso.”
Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho do relator:
“Como se promove”.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.
O acórdão recorrido apreciou a questão da existência jurídica do acórdão proferido neste Supremo Tribunal decorrente de “um suposto vício dos respectivos actos de nomeação para juízes do STA”.
Julgou improcedente a alegação do requerente pelas seguintes razões:
“Independentemente da exactidão dos factos alegados, o motivo invocado não viciaria a nomeação.
Na verdade, primeiro, o direito geral à liberdade positiva de associação, juízes incluídos, está consagrado na Constituição (art. 46º/1) e a referida associação de «existência discreta» não sofre de qualquer objecção constitucional (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, volume I, 4ª ed. revista, pp. 645/646).
Segundo, o legislador da Lei Fundamental, no estatuto dos juízes, não elegeu a qualidade de membro daquela associação como facto impeditivo do recrutamento, nem, tão-pouco, como incompatível com o exercício da função (cf. Capítulo III do Titulo V da Parte III da CRP), posição que, em honra ao princípio da unidade da Constituição (Cf. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed., p. 1209) deve interpretar-se com o sentido que aquela não é inconciliável com os demais preceitos e valores constitucionais, mormente com os que ora vêm alegados pelo requerente.
Terceiro, da lei ordinária ao tempo em vigor, não decorre, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade (pelas razões atrás aduzidas), a alegada invalidade absoluta da nomeação dos juízes em causa, uma vez que aquela mesma qualidade não fazia parte do elenco das restrições estatutariamente fixadas para o recrutamento e provimento (vide as disposições combinadas dos artigos 81º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 e 22º do DL nº 498/88, de 30/12).”.
No recurso para o Pleno o requerente volta a sublinhar que “o grupo de licenciados da prancha cuja inexistência se arguiu não constituem um verdadeiro tribunal” e caso assim se não entendesse que os artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho) eram inconstitucionais.
O recurso deve ser julgado manifestamente improcedente.
Com efeito, a decisão atacada do vício de inexistência jurídica foi proferida pelos Juízes nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da Constituição, o que não é posto em causa. Deste modo, a existência jurídica da decisão é uma realidade óbvia que não carece de qualquer outra demonstração.
Por outro lado, o recurso tal como vem estruturado é, em si mesmo, incongruente. As razões invocadas para considerar inexistente a decisão em causa, são exactamente as mesmas que levariam à inexistência jurídica de toda e qualquer decisão deste Supremo Tribunal. Há, assim, uma contradição insolúvel na pretensão do recorrente neste recurso, visando a obtenção de uma decisão (na sua estranha lógica) inexistente.
Finalmente, resulta dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente (artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203º e 222º, n.° 5,) e do art. 6º, 1 da CEDH que as decisões judiciais devem ser proferidas por Juízes nomeados pelos respectivos Conselhos Superiores, no estrito cumprimento das regras legais aplicáveis. Como nenhum destes aspectos é posto em causa e sendo certo que (como não poderia deixar de ser) os Juízes que intervieram na decisão em causa foram nomeados pela entidade competente e de acordo com o quadro legal aplicável, não tem qualquer sentido a invocada inconstitucionalidade dos artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho).
Face ao exposto, os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 450€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. – António Bento São Pedro (relator) - Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.
Wednesday, January 4, 2012
BARCELONA TAMBÉM A CAMINHO DO SOBADO, NESTE CASO ISLÂMICO...
Los senegaleses de Barcelona, entre la justicia y la venganza
JESÚS GARCÍA | Barcelona -
El asesinato de un compatriota desata la tensión en el barrio de Besòs.- Detenidas cuatro personas de etnia gitana
OS SOCIALISTAS ESPANHÓIS É QUE INAUGURARAM AS "LEGALIZAÇÕES" EM MASSA.QUE NESTE MOMENTO LHES ESTÃO ASAIR BARATÍSSIMAS.
MAS O SÓCRATES NÃO QUIZ FICAR PARA TRÁS."AVANÇOU" NA "NACIONALIZAÇÃO" NÃO FOSSE O PESSOAL FUGIR...
CLARO ESTÁ QUE ESTÃO AS DUAS NAÇÕES FALIDAS...
JESÚS GARCÍA | Barcelona -
El asesinato de un compatriota desata la tensión en el barrio de Besòs.- Detenidas cuatro personas de etnia gitana
OS SOCIALISTAS ESPANHÓIS É QUE INAUGURARAM AS "LEGALIZAÇÕES" EM MASSA.QUE NESTE MOMENTO LHES ESTÃO ASAIR BARATÍSSIMAS.
MAS O SÓCRATES NÃO QUIZ FICAR PARA TRÁS."AVANÇOU" NA "NACIONALIZAÇÃO" NÃO FOSSE O PESSOAL FUGIR...
CLARO ESTÁ QUE ESTÃO AS DUAS NAÇÕES FALIDAS...
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