Sunday, January 14, 2018

A IMPUNIDADE GARANTIDA PELA LEI DOS INTERPRETADORES DA VONTADE DO ZÉ POVINHO EM ESPECIAL PARA BONS SELVAGENS...

Ninguém pode ser identificado só por estar em zona de risco

ÁLVARO ISIDORO / GLOBAL IMAGENS

Denúncias levam inspetora-geral a alertar PSP, GNR e SEF de que ninguém pode ser identificado só por estar num local de risco

A inspetora-geral da Administração Interna enviou uma recomendação à PSP, à GNR e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a lembrar que as forças policiais não podem identificar pessoas, e sobretudo menores, só por estarem em local considerado sensível se não houver suspeitas fundadas de crime. Mais: só devem conduzir um cidadão a um posto policial para identificação em último recurso. Nesta recomendação, emitida após receber denúncias de situações em que os direitos de cidadãos foram postos em causa, Margarida Blasco, a juíza desembargadora que dirige a Inspeção-Geral da Administração do Território (IGAI), aponta que, segundo a lei, ninguém deve ser detido para identificação e que se for necessária a ida à esquadra tal deve ocorrer no mais curto espaço de tempo - a lei prevê seis horas no máximo, e no caso dos menores o limite é de três horas.

Questionada pelo DN sobre a razão para esta recomendação, a IGAI respondeu, por escrito, que "foi motivada pela relevância dos direitos referidos e pela necessidade que se sentiu de uniformizar práticas, motivação formada na sequência de informações várias oriundas quer das forças quer de particulares".

A recomendação, que tem como assunto "identificação e detenção de menores segundo a Lei Tutelar Educativa", é de 27 dezembro de 2017 e refere que "as forças policiais podem proceder à identificação de pessoas encontradas em local público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, desde que sobre essa pessoa recaiam fundadas suspeitas de práticas de crimes.


A IGAI, recorrendo ao artigo 250.º do Código do Processo Penal, realça que "as fundadas suspeitas terão assim de incidir em razões conhecidas ou de facto observadas pelo agente e não apenas estribadas no local onde o identificado se encontra, ainda que esse local seja identificado como um local sensível".

Há o direito de resistência à polícia

Após este primeiro passo, "para uma pessoa ser conduzida a um posto policial para identificação, têm de estar reunidas uma série de condições", isto é, só deve acontecer "se não for possível identificar a pessoa através de Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou passaporte", e no caso de não nacionais, da autorização de residência.

Por lei, se o identificado não tiver nenhum documento, a identificação poderá ser efetuada mediante comunicação com alguém que possa apresentar qualquer um dos documentos, ou mesmo pela deslocação com a polícia ao local onde tiver o documento. "O não cumprimento dos requisitos legais para a realização da identificação, quer no local onde o mesmo se encontra quer com a sua condução ao posto policial, poderá permitir ao identificando o exercício do direito legítimo de resistência", adverte a IGAI. Nos casos em que a pessoa tem mesmo de ser conduzida a instalações policias, a IGAI lembra que "em caso algum a permanência no posto policial" poderá ultrapassar as seis horas.

No caso da identificação de menores, entre os 12 e os 16 anos, as normas e os requisitos aplicam-se da mesma forma, mas aqui de acordo com os elementos vertidos na Lei Tutelar Educativa. Assim, o tempo máximo de permanência no posto policial é de três horas e os pais devem ser informados de imediato.

Para se concretizar uma detenção, em termos de lei, o menor tem de ser suspeito de um crime contra as pessoas punível com uma pena igual ou superior a três anos. No caso de outros crimes, a pena tem de ser igual ou superior a cinco anos. A exceção a estes casos só pode ser ditada pelo Ministério Público, com a anuência de um juiz.

Caso na Amadora como exemplo

Nesta recomendação, quando aborda o direito de resistência a ordem policial, Margarida Blasco exemplifica com um acórdão da Relação de Lisboa, de abril de 2017. A história remonta a julho de 2015, meses depois de outra situação, bem mais grave, que ocorreu na esquadra de Alfragide em que a detenção de cidadãos originou um inquérito-crime a 18 agentes da PSP por factos ocorridos no interior da instalação policial.

No caso deste acórdão referido, trata-se de um homem que caminhava na zona do bairro 6 de Maio, na Amadora, e foi detido por dois agentes da PSP por não ter consigo um documento de identificação. Como estava perto de casa, ainda pediu para telefonar à mulher. A discussão com os polícias acabou mal, com o cidadão a ser algemado e conduzido à esquadra, tendo reagido à detenção. Foi acusado pelo Ministério Público (MP) de um crime de resistência e coação e dois de injúrias. Requereu a instrução e a juíza decidiu não pronunciá-lo. Mas em simultâneo decidiu o arquivamento da sua queixa contra os agentes por um crime de ofensa à integridade física qualificada e de abuso de poder.

O MP recorreu, mas viu os desembargadores Antero Luís e João Abrunhosa criticarem a atuação policial e manterem a decisão inicial. Diz o acórdão que a lei "não permite a identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, conotado com o tráfico de estupefacientes, sem que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes". Os juízes frisam que "para se proceder à identificação de uma pessoa não basta que o local público em que a mesma se encontra seja, um "local sensível". Este conceito não foi assumido pelo legislador, já que o mesmo se basta com o local ser público, exigindo, contudo, que existam fundadas suspeitas sobre essa pessoa da prática de crimes".

E concluem que a reação mais violenta do identificando é legítima neste contexto. "A detenção de uma pessoa para identificação fora do contexto do artigo 250.º do Código de Processo Penal confere à mesma o direito de resistência, consagrado no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa."

Os insultos e a violência com que o homem terá reagido são tidos pelos juízes como decorrentes da situação inicial em que não haviam um crime evidente. "No caso dos autos inexistia a fundada suspeita, logo a impossibilidade de identificação", apontam os desembargadores, para concluírem que "inexistindo este pressuposto legal todos os acontecimentos posteriores devem ser lidos à luz do direito de resistência, incluindo as expressões proferidas pelo arguido".

Polícias têm um limite de seis horas para levar cidadãos em geral para a esquadra e os identificar; no caso dos menores é de três horas

PSP e SEF garantem cumprir normas

As três forças policiais que a IGAI inspeciona - PSP, GNR e SEF - receberam esta recomendação, para proceder à sua divulgação a todos os seus departamentos. "A clarificação destes procedimentos é sempre útil, mesmo que seja apenas no sentido de relembrar normas e atuação, ressalvando, no entanto, que as disposições plasmadas na recomendação eram já adotadas pela PSP, tendo em conta os regimes especiais previstos para menores de 12 e entre os 12 e 16 anos", respondeu a Direção Nacional da PSP. O SEF alinha pelo mesmo, respondendo: "Sem prejuízo da recomendação em apreço, o SEF cumpre rigorosamente a lei e demais orientações no que toca a este tipo de situações. A referida recomendação foi divulgada internamente." O Comando Geral da GNR não respondeu ao DN.

OS POLÍCIAS TRANSFORMADOS EM ABUSADORES DO PODER E CRIMINOSOS DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA.E ATENÇÃO À PENA A QUE OS MENINOS POSSAM VIR A TER:IGUAL OU SUPERIOR A 3 ANOS...
TEMOS POIS QUE UM PSP OU GNR TÊM QUE SER UNS DOUTORES EM LEIS, TER O ESPÍRITO DE ONG E ESTAR EM CIENTE DOS MEANDROS DA JUSTIÇA PARA BONS SELVAGENS QUE NUNCA SÃO RESPONSÁVEIS POR NADA.É TUDO DERIVADO DA SOCIEDADE E DAS DIFERENÇAS E DESIGUALDADES.E CERTAMENTE POR NÃO LHES DAREM AS LEGALIZAÇÕES E PAPÉIS DA NACIONALIDADE AINDA MAIS NA HORA...PARA PODEREM USUFRUIR DO CUIDADOR ESTADO SOCIAL...
ISTO É O QUE SE CHAMA AGORA UMA COLONIZAÇÃO COM DIREITOS!

PS

A INSPECTORA DO MAI PELO SEU ZELO É CONDECORADA:

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